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Tópico: Dúvida CO grave

  1. #1
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    Padrão Dúvida CO grave

    Olá, pessoal. Ontem (passagem de ano) fui mandado encostar para soprar no balãozinho pelas 7 ou 8 da manhã, depois de descansar um pouco e de julgar estar pronto para seguir viagem. O aparelho, no entanto, marcou 0.60 (contra-ordenação grave). A minha situação é bastante complicada por diversas razões, mas vou tentar explicar para que
    os mais conhecedores do que eu me possam tentar esclarecer. Esta carta que tenho agora é ainda provisória (é muito recente) e é a minha segunda carta. A minha primeira carta
    foi-me tirada há uns anos por ter cometido uma infracção muito grave (passar um sinal vermelho), uma estupidez que foi mais distracção que outra coisa. Nessa altura a carta era também provisória, logo fiquei sem ela. Ainda nessa primeira carta (no período que o documento oficial me demorou a chegar a casa) tive também um contra-ordenação por alcóol, mas coisa pouca também (coisa pouca era 0.0, mas pronto), foi de 0.7 se não estou em erro. Como fiquei sem carta devido ao sinal vermelho não cheguei a cumprir sanção acessoria desta segunda contra-ordenação. Quando comecei a tirar uma nova carta
    enviei de imediato um e-mail à ANSR para saber como devia proceder em relação à nova carta (se teria que cumprir alguma coisa devido à segunda contra-ordenação da primeira carta). Eles disseram-me que sim, que não ficaria com a contra-ordenação registada na nova carta mas que teria que a entregar para cumprir a inibição de conduzir correspondente à contra-ordenção do alcool (acho que 3 meses). De seguida enviei-lhes um mail para saber como proceder nesse caso: se receberia uma notificação para entregar a carta, se teria que a ir la entregar ou se eles fariam a retenção da carta logo quando esta fosse tirada. Não obtive resposta. Entretanto acabei de tirar esta nova carta e como a recebi prontamente pensei que alguém me fosse notificar para a entregar, mas não. Presumi então que ja tivesse sido tudo tratado e tratei de seguir a minha vida.
    Ora bem, ontem acontece-me isto que era uma coisa de que nao estava mesmo a espera porque como devem imaginar depois de todos estes episodios dou muito mais valor à minha carta, mas estava mesmo convencido de que estava ok para seguir
    e até o guarda me deu a entender que so nao me safava porque tinha os superiores ali. Passado uma horinha já tinha apenas 0.3 ou assim, e segui viagem. Isto foi portanto uma contra-ordenação grave, multa de 250 euros e sanção acessória de 1 a 12 meses. Posto isto, e peço desculpa se fui confuso, as minhas perguntas são, então, as seguintes: os registos das contra-ordenações da minha carta anterior vão pesar na consideração da minha sanção? Ou como é uma carta nova não tem nada a ver e é apenas uma CO grave normal? Será que vou ter problemas de algum tipo por não ter cumprido a tal sanção acessória da carta antiga?
    Posso ficar sem carta novamente, tendo em conta toda esta baralhada? Ajudem-me porque não sei o que fazer, sinto-me o gajo mais azarado do mundo, havia lá pessoal com 1.8 e 2 ponto nao sei que a serem parados, eu nunca pegaria no carro
    com uma estaleca dessas e muito menos sou de andar "a abrir"... O guarda disse-me também para escrever uma carta à ANSR para pedir a suspensão da inibição de conduzir, que na sua opinião era o que eu fazia de melhor...

    Ainda não disse nada à minha família e nem me estou a ver a dizer tão cedo, como é obvio eles vao ficar desiludidos, e com razão. Começo bem o ano...

    Obrigado.

  2. #2
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    boas! no meu entender visto que ja tens mais que uma contra ordenacao por alcool, isto quer dizer que a primeira nao serviu de exemplo, o que devia acontecer era nao puderes conduzir mais. isso so demonstra a irresponsabilidade de alguns condutores. e o mais caricato e agora estar preocupado com o que pode acontecer!!
    nao e nada pessoal, apenas sou frontal.

  3. #3
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    Não levo a mal e compreendo perfeitamente, sou o primeiro a admitir que errei. Obviamente a pessoa a quem isto mais afecta sou eu mesmo. No entanto foi um erro "honesto", sentia-me perfeitamente bem e não pensei acusar acima de 0.5 (não que isso interesse alguma coisa na prática). A minha questão é o que sucederá daqui para a frente e o que posso esperar mais ou menos, tendo em conta estas situações.

  4. #4
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    explics la a situscao de teres uma carta e agora tens outra para te poder ajudar

  5. #5
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    Basicamente tive uma primeira carta há uns anos atrás que me foi retirada por causa de contra-ordenação muito grave (semáforo). Antes de efectivamente me retirarem essa carta (no tempo que a decisão demorou a chegar) cometi ainda uma CO grave por taxa de alcoolemia de aproximadamente 0.7. Depois chegou finalmente a decisão relativa à CO do sinal vermelho e fiquei sem carta definitivamente. Passado uns tempos comecei a tirar outra, que é esta que já tirei e tenho agora. E ontem aconteceu-me isto. Além disso nunca cheguei a cumprir a sanção acessória da taxa de 0.7, porque era da carta antiga, apesar de eles me terem dito que seria preciso cumpri-la com esta carta nova (3 meses sem conduzir), porque procurei saber como teria que fazer mas não obtive resposta...

  6. #6
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    penso que poderas ficar sem conduzir de 1 a 12 meses. o numero da carta nova e igual a antiga?

  7. #7
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    Não, salvo erro é um número diferente. Mas o tal registo individual do condutor não fica com as informações das cartas todas (estou a perguntar, não faço ideia)?

  8. #8
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    vou ver no CE

  9. #9
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    Obrigado! Fico à espera.

  10. #10
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    boas!

    vê se estes artigos ajudam em alguma coisa.

    penso que a primeira de alcool entra na primeira carta, tendo em conta que não tinha saído a decisão. na segunda ficas com uma grave, é preciso saber se essa carta já definitiva, em caso negativo, se calhar ficas sem a carta de 1 a 12 meses(caduca se for uma muito grave e duas graves(ver art. 130 n1)).

    abraço



    Artigo 122o

    ......

    4 – A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado
    para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter
    provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de
    validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-
    ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
    5 – Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática
    de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de
    condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se
    torne definitiva.

    Artigo 130o
    Caducidade do título de condução

    1 – O título de condução caduca quando:

    a) Sendo provisório nos termos dos no s 4 e 5 do artigo 122o , o seu titular tenha sido
    condenado pela pratica de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou
    de duas contra-ordenações graves;
    b) For cassado, nos termos do artigo 148o .
    2 – O título de condução caduca ainda quando:
    a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às
    categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
    b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em
    exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
    c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os
    no s 1 e 3 do artigo anterior.
    3 – A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em
    exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de
    condução tenha caducado:
    a) Nos termos do no 1;
    b) Nos termos da alínea a) do no 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos
    dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento
    idêntico e válido durante esse período;
    c) Nos termos da alínea b) do no 2;
    d) Nos termos da alínea c) do no 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou
    psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submis-
    são àqueles exames.
    4 – Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime pre-
    visto nos no s 4 e 5 do artigo 122o
    5 – Os titulares de título de condução caducado nos termos do no 1 e das alíneas b) e c) do no
    2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que
    aquele título foi emitido.
    6 – Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos
    da alínea a) do no 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os
    veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcatego-
    rias abrangidas pela necessidade de revalidação.
    7 – Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do no 2, antes do
    decurso do prazo referido na alínea b) do no 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro)
    600.

    Artigo 143o
    Reincidência
    1 – É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com
    sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma
    legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com
    sanção acessória.
    2 – No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor
    cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão
    de título de condução.
    3 – No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para
    a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

    Artigo 144o
    Registo de infracções
    1 – O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos
    nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
    2 – Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito
    graves praticadas e respectivas sanções.
    3 – O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
    4 – Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre
    junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

    Artigo 148o
    Cassação do título de condução
    1 – A prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves
    ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de
    condução do infractor.
    2 – A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações
    pelas contra-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação
    dos pressupostos da cassação.
    3 – A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução
    de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da
    cassação.
    4 – A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
    5 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos
    termos do regime geral das contra-ordenações.

    Artigo 149o
    Registo de infracções do condutor
    Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma
    próprio, devem constar:
    a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas
    e medidas de segurança;
    b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.

  11. #11
    Junior Member Novato
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    Pois, resta saber até que ponto as contra-ordenações da carta anterior podem ser consideradas para efeito de reincidência... mais uma vez obrigado e desculpa o trabalho. Um abraço.

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